A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro

Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão

Presidente da Academia Vianense de Letras

 

Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 287/2016, que trata da Reforma da Previdência. O assunto divide opiniões especialmente por propor modificações nas regras de acesso à aposentadoria, aumentando a idade mínima necessária à concessão do benefício, entre outras regras. 

O Governo Federal justifica a reforma em razão da necessidade de garantir às próximas gerações a manutenção do sistema de aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários, uma vez que as despesas com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), atualmente, correspondem a aproximadamente 8% do Produto Interno Bruto (PIB), podendo alcançar, em 50 anos, segundo as projeções, o percentual de 18%, tornado, assim, impossível a manutenção dos benefícios previdenciários. 

Além disso, segundo o Governo Federal, a Proposta também tem por objetivo a promoção da equidade entre os regimes de previdência dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos. 

O texto original da PEC 287/2016 apresentado pelo Poder Executivo Federal previa a idade mínima de 65 anos, tanto para os homens quanto para as mulheres, além de 25 anos de contribuição, para a concessão da aposentadoria. A nova proposta, que foi aprovada pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, reduziu a idade para as mulheres, passando a prever a idade mínima de 62 anos. 

A referida PEC inclui em seu texto a modificação da redação dos artigos 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal, abrangendo, entre outras regras, os seguintes pontos: 

 Prevê a readaptação do servidor público efetivo que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental para o exercício de atribuições e responsabilidades compatíveis com a sua limitação, mantida a remuneração do cargo de origem; 

 Servidores públicos poderão se aposentar voluntariamente, se possuírem: a) 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher); b) 25 anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que investido, quando insuscetível de readaptação; e compulsoriamente, aos 75 anos de idade; 

 Lei complementar poderá estabelecer idade mínima e tempo de contribuição distintos para concessão de aposentadoria em favor de servidores públicos com deficiência, e para aqueles cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, sendo vedado o estabelecimento de idade mínima inferior a 55 anos ou de tempo de contribuição inferior a 20 anos; 

 Os limites de idade poderão ser reduzidos por lei complementar para os policiais, desde que comprovados pelo menos 25 anos de efetivo exercício de atividade policial, vedado o estabelecimento de idade mínima inferior a 55 anos para ambos os sexos; 

 O professor, de ambos os sexos, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar aos 60 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 

 Veda o recebimento conjunto, pelos servidores públicos de mais de uma aposentadoria, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis; de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro; de pensão por morte e de aposentadoria, cujo valor total supere dois salários mínimos; 

 Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de outro cargo temporário ou de mandato eletivo, ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social; 

 O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma individual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o salário mínimo, para acesso a benefícios de igual valor; 

 É vedada a adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social, ressalvada a redução, por lei complementar, dos limites de idade e de tempo de contribuição em favor de pessoas com deficiência; e segurados cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, limitadas as reduções nos requisitos de idade e de tempo de contribuição a no máximo 10 anos, não podendo a idade ser inferior a 55 anos para ambos os sexos; 

 Assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, e 25 anos de contribuição; ao segurado de que trata o § 8º do art. 1951 da Constituição Federal, aos 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher, e 15 anos de contribuição, para ambos os sexos; por incapacidade permanente para o trabalho, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas;

 O professor, de ambos os sexos, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar aos 60 anos de idade e 25 anos de contribuição; 

 É vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria à conta do regime geral de previdência social; de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime geral de previdência social, ou entre o regime geral e o regime de previdência dos servidores públicos; de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de aposentadoria no âmbito do regime geral de previdência social, ou entre o regime geral de previdência social e o regime de previdência dos servidores públicos, cujo valor total supere dois salários mínimos; 

 Os empregados das empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, independentemente de exigência de cumprimento dos 25 anos de contribuição, aos 65 anos de idade. 

No concernente à assistência prevista no artigo 203 da Constituição Federal, a reforma prevê alterações nos incisos V e VI, prevendo a transferência de renda mensal, no valor de um salário mínimo, à pessoa com deficiência e à idoso com idade igual ou superior a 68 anos, quando a renda mensal familiar per capita for inferior ao limite estabelecido em lei. 

As novas regras da Proposta de Emenda Constitucional nº 287/2016, se forem aprovadas, produzirão efeitos integrais para mulheres com menos de 45 anos de idade e homens com menos de 50 anos. Aqueles que já recebem benefícios ou que já preencheram os requisitos de acesso não terão regras alteradas. Para os demais casos, a emenda prevê regras de transição. 

Por ter como objetivo a alteração do texto constitucional, para ser aprovada, a proposta de emenda precisa seguir as regras previstas no § 2º do artigo 60 da Constituição Federal, isto é, tem que ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, sendo aprovada ao alcançar, em ambas, três quintos de votos favoráveis dos respectivos membros. 

A Constituição da República Federativa do Brasil é datada de 1988 e possui, atualmente, 96 emendas em seu texto, sendo que a emenda mais recente foi publicada no Diário Oficial da União na data de 7 de junho de 2017. 

A PEC nº 287/2016 foi aprovada pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados com alterações em seu texto original, devendo ser votada pelo Plenário da referida casa legislativa, em dois turnos, ainda esse ano. Após, se aprovada na Câmara dos Deputados, a proposta segue para o Senado, onde deverá ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e, posteriormente, pelo Plenário, também em dois turnos. 

Caso a proposta não seja alterada no Senado Federal, o texto será promulgado pelas Mesas Diretoras da Câmara e do Senado. Em caso de alteração no Senado, a proposta volta para a Câmara, a fim de ser novamente submetida a votação. 

A fim de estabelecer o debate acerca do tema, foi instalada, no Senado Federal, a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI da Previdência, onde são realizadas reuniões deliberativas e audiências públicas com especialistas de diversas áreas, entre eles estão representantes do governo, de centrais sindicais, magistrados, Ministério Público e OAB. 

Os representantes do Governo Federal alegam a existência de déficit de R$ 293 bilhões, enquanto trabalhadores e advogados previdenciários argumentam que a Previdência é superavitária. 

Por ocasião de uma dessas audiências públicas, representantes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística2 alertaram que o uso puro e simples da informação demográfica não deve ser a única condição para a avaliação da necessidade de reforma, principalmente em face das projeções não apresentarem informações precisas acerca da informalidade do trabalho. Também é necessário que as peculiaridades de cada região do país sejam levadas em conta.

Além disso, é importante registrar que a própria Constituição Federal estabelece no artigo 195, que a seguridade social será financiada também pelos recursos obtidos a partir da tributação sobre lucro de empresas, sobre a receita de concursos de prognósticos (loterias) e sobre a importação de bens ou serviços do exterior, cujas bases de cálculo não sofrem alteração com as mudanças demográficas do país. 

NOTAS:

(1) O art. 195, § 8º, da Constituição Federal tem a seguinte redação: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.

(2)Forte:http://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2017/07/para-ibge-reforma-da-previdencia-nao-se-justifica-apenas-por-questao-demografica