A REFORMA TRABALHISTA

Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro (Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão e Presidente da Academia Vianense de Letras).

 

O Presidente Michel Temer sancionou no último dia 13 de julho, em cerimónia realizada no Palácio do Planalto, a Lei n° 13.467, que promove importantes alterações na atual legislação trabalhista. A nova lei, que entrará em vigor em quatro meses, altera a Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452/1943, e as leis n° 6.019/1974, n° 8.036/1990 en° 8.212/1991.

A nova legislação trabalhista prevê a possibilidade de negociação entre empregadores e empregados, que, em caso de acordo coletivo, poderá ter eficácia de lei, especialmente no que concerne ao parcelamento das férias, à flexibilização da jornada de trabalho, à participação nos lucros e resultados, ao intervalo de almoço, ao plano de cargos e salários e ao banco de horas, entre outras modificações, conforme a redação do art. 611-A da CLT, que entrará em vigor com a nova lei trabalhista.

De outro lado, direitos trabalhistas como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o salário mínimo, o décimo terceiro salário, o seguro-desemprego, os benefícios previdenciários e a licença-maternidade, por exemplo, não poderão ser objeto de negociação, conforme redação do art. 611-B da CLT, que entrará em vigor com a nova lei, uma vez que são direitos assegurados na Constituição Federal.

A seguir, as principais alterações promovidas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017.

  • FÉRIAS: mediante negociação, as férias de 30 dias poderão ser fracionadas em até três vezes, sendo que um desses períodos não poderá ser inferior a 14 dias consecutivos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos;
  • JORNADA DE TRABALHO: a jornada diária de trabalho poderá ser de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, devendo ser respeitado o limite de 44 horas semanais, com a possibilidade de mais 4 horas extras. A jornada mensal de trabalho será de, no máximo, 220 horas, nos casos de meses com cinco semanas;
  • INTERVALO:   dentro  da jornada  de  trabalho,   o  intervalo  para repouso   e alimentação poderá ser objeto de negociação, desde seja concedido ao trabalhador ao menos 30 minutos intrajornada. A nova lei prevê também que, se o empregador não conceder ao empregado o intervalo mínimo ou, ainda, concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da remuneração da hora de trabalho referente ao intervalo suprimido;
  • BANCO DE HORAS: o banco de horas poderá ser negociado por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses. A lei autoriza também a compensação de jornada, com previsão de compensação das horas dentro do mesmo mês;
  • DESLOCAMENTO AO TRABALHO:  o tempo gasto no deslocamento, por qualquer meio de transporte, do trabalhador ao local de trabalho e no retorno para casa, não poderá ser computado como parte da jornada de trabalho;
  • TEMPO NA EMPRESA:  o tempo gasto na empresa com atividades como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme não integra a jornada de trabalho, por não ser considerado como tempo à disposição do empregador;
  • REMUNERAÇÃO:   na  remuneração   por  produção,   não   será  obrigatório   o pagamento do piso ou salário mínimo. Empregadores e empregados poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

Nesse contexto, cumpre registrar que os §§ Io e 2o do art. 457 da CLT passarão a ter a seguinte redação:

[…] § 1— Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prémios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Importante também é a redação do § 3o do art. 611-A da CLT, que entrará em vigor com a seguinte redação:

[…] § 3— Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

  • DEMISSÃO: o contrato de trabalho poderá ser extinto em comum acordo entre empregador e empregado. Nesse caso, o aviso prévio será pago pela metade e o trabalhador terá acesso a 80% do saldo do FGTS, entretanto não será permitido ao mesmo o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
  • GESTANTES: a legislação em questão prevê que mulheres grávidas e lactantes poderão continuar a trabalhar em atividades insalubres, de grau médio ou mínimo, salvo se tiverem recomendação médica para afastamento.

Com a reforma trabalhista são criadas duas modalidades de contratação. Trata-se do trabalho intermitente e do teletrabalho (home office).

O TRABALHO INTERMITENTE permite ao trabalhador o pagamento pelo período trabalhado. O contrato de trabalho deverá estabelecer o valor das horas de trabalho, não podendo ser inferior ao valor pago aos demais empregados que exerçam a mesma função. O trabalhador terá direito a férias, FGTS, previdência e décimo terceiro salário proporcionais.

O TELETRABALHO (home office), que consiste na “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” (art. 75-B da CLT).

Nesse caso, as atividades a serem realizadas pelos trabalhadores, bem como “as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado” (art. 75-D) deverão ser especificadas no contrato de trabalho.

Também poderão ser objeto de negociação coletiva, entre outros, o direito à participação nos lucros e resultados da empresa, a extensão dos efeitos das negociações coletivas após o seu prazo de validade e o ingresso no programa de seguro-emprego (instituído pela Lei n° 13.189/2015).

A reforma trabalhista também prevê a opcionalidade da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, que corresponde ao pagamento anual equivalente a um dia de salário do trabalhar.

Conforme demonstrado, muito embora represente um avanço em muitos aspectos, a exemplo da regulamentação do teletrabalho, o texto da nova lei não pressupõe, necessariamente, melhores condições aos trabalhadores, sendo este o principal alvo das críticas à reforma, em razão de autorizar que os sindicatos e as empresas, através de convenções e acordos coletivos, negociem condições de trabalho que poderão prevalecer sobre a legislação.

Também é relevante registrar que, com a nova lei, em caso de ajuizar reclamação trabalhista, o empregado será obrigado a participar das audiências na Justiça do Trabalho, sendo que, na hipótese de ausência injustificada, o mesmo será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Além disso, a nova legislação prevê que o trabalhador beneficiário da justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento dos honorários dos advogados e de perícias, caso seja parte vencida na ação trabalhista, podendo, assim, inibir o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho.