SISTEMA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E JUVENTUDE

Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro

(Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão e Presidente da Academia Vianense de Letras)


A infância, a adolescência e a juventude são fases da vida que devem ser integralmente protegidas a partir da promoção e da defesa dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, assegura às crianças, aos adolescentes e aos jovens, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, determinando à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar o exercício destes e outros direitos fundamentais.

A Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi promulgada com o objetivo de regulamentar e dar efetividade ao referido regramento constitucional, estabelecendo regras e princípios fundamentados em dois pilares: 1) crianças e adolescentes são sujeitos de direitos; e 2) afirmação de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Com objetivo de garantir efetividade à proteção integral, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê um conjunto de medidas governamentais a todos os entes federativos, mediante políticas sociais básicas, políticas e programas de assistência social, serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos e abuso, e proteção jurídica e social por entidades da sociedade civil.

O Estatuto da Criança e do Adolescente representou uma verdadeira ruptura com a legislação então vigente, o Código de Menores (Lei n° 6.697/1979), uma vez que adotou a doutrina da proteção integral em direção oposta à doutrina da situação irregular, que vigorava até então.

Conforme o referido código, os menores de 18 anos de idade eram sujeitos de direito ou mereciam proteção apenas quando se encontravam na situação caracterizada como “irregular”, definida no artigo 2o da legislação1. O campo de atuação se restringia ao binómio carência/delinquência, sem um viés garantista.

A doutrina da proteção integral, inaugurada com o texto constitucional de 1988, tem por objetivo a promoção e a defesa dos direitos fundamentais das crianças, adolescentes e jovens, que passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos e não mais como objetos de compaixão/repressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente possui três princípios gerais, a saber: o princípio da prioridade absoluta, o princípio do melhor interesse e o princípio da municipalização, os quais se desdobram em outros princípios específicos.

O princípio da prioridade absoluta está previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4o do ECA, através dos quais é garantida a preponderância do interesse infanto-juvenil nos âmbitos judicial, extrajudicial, administrativo, social e familiar, a fim de facilitar às crianças, aos adolescentes e aos jovens a concretização dos seus direitos fundamentais.

A prioridade absoluta para a promoção dos interesses infanto-juvenis abrange, inclusive, a preocupação com a elaboração e execução das leis orçamentarias, ao indicar que o orçamento público deve prever a destinação privilegiada, entre os recursos disponíveis, para a áreas relacionadas à proteção integral da infância e da juventude.

A Constituição Federal, em seu artigo 212, por exemplo, estabelece para todos os entes federativos o percentual mínimo de recursos a serem destinados para a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de ensino. Segundo o referido regramento, a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.

Também é importante destacar que a elaboração e a execução de políticas públicas, especialmente aquelas destinadas ao aspecto preventivo da proteção integral, são essenciais para resguardar os direitos fundamentais de crianças, adolescentes e jovens.

O princípio do melhor interesse deve orientar tanto o legislador quanto o aplicador das leis, determinando a prioridade das necessidades da criança, do adolescente e do jovem como critério interpretativo da lei, de solução de litígios e de elaboração de novos regramento s.

Quanto ao princípio da municipalização, destaca-se a descentralização político administrativa adotada pelo Estatuto, em que é atribuído ao Poder Público Municipal o dever de executar a política de atendimento, que se materializa com a participação direta da comunidade por meio do Conselho Municipal de Direitos e dos Conselhos Tutelares.

Dessa forma, o Estatuto estabelece a importância da atuação dos municípios na implementação e na fiscalização das políticas públicas destinadas à promoção dos direitos da criança, do adolescente e do jovem, uma vez que são estes os entes públicos com melhores condições de adaptar as políticas públicas à realidade local.

A condição peculiar de indivíduo em desenvolvimento, e por isso, merecedor de especial proteção, também se encontra consagrada na Lei n° 12.852/2013, que institui o Es­tatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das po­líticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude.

Segundo o Estatuto da Juventude, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 e 29 anos, sendo que aos adolescentes com idade entre 15 e 18 anos aplica-se o Es­tatuto da Criança e do Adolescente e, subsidiariamente, o Estatuto da Juventude, quando suas normas não conflitarem com as normas de proteção integral do adolescente previstas no ECA.

Nesse contexto, ressalta-se também que a Emenda Constitucional n° 65, de 13 de julho de 2010, modificou a redação original do artigo 227 da Constituição Federal, com o objetivo de também tutelar os interesses da juventude. Até então, a redação original do preceito constitucional abrangia apenas as crianças e os adolescentes. 

A referida alteração no texto constitucional, entre outras providências, teve por consequência a determinação de elaboração do estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens e do plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

Promulgado em 5 de agosto de 2013, o Estatuto da Juventude dispõe, em seu artigo 2o, que as políticas públicas voltadas para a juventude devem ser regidas pelos seguintes princípios: I – promoção da autonomia e emancipação dos jovens (no sentido de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade); II – valorização e promoção da participação social e política; III – promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do país; IV – reconhecimento do jovem como sujeito de direitos; V -promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem; VI -respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude; VII – promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e VIII – valorização do diálogo e convívio com as demais gerações.

A legislação em questão enumera os seguintes direitos que deverão ser garantidos aos jovens: o direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil; o direito à educação; o direito à profissionalização, ao trabalho e à renda; o direito à diversidade e à igualdade; o direito à saúde; o direito à cultura; o direito à comunicação e à liberdade de expressão; o direito ao desporto e ao lazer; o direito ao território e à mobilidade; o direito à sustentabilidade e ao meio ambiente; e o direito à segurança pública e ao acesso à justiça.

O Estatuto da Juventude é regulamentado pelo Decreto n° 8.537, de 5 de outubro de 2015, que também regulamenta a Lei n° 12.933, de 26 de dezembro de 2013 (Lei da Meia Entrada), dispondo sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência, e estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

Para efeitos do referido decreto, é considerado jovem de baixa renda, a pessoa com idade entre 15 e 29 anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Os jovens de baixa renda terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da Identidade Jovem2 acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.

As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ou de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ateste a aposentado­ria. Registra-se que o Decreto em questão também prevê que se a pessoa com deficiência ne­cessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício.

Quanto à reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual, o Decreto n° 8.537/2015, regulamentando o Estatuto da Juventude, prevê a reserva de 2 vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros e a reserva de 2 vagas com desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas.

Segundo o § 2o do artigo 13 do referido Decreto, para fazer uso das vagas gratuitas ou com desconto, o beneficiário deverá solicitar o bilhete de viagem do jovem nos pontos de venda, com antecedência mínima de 3 horas em relação ao horário de partida da linha do serviço de transporte, podendo solicitar também a emissão do bilhete de viagem de retorno, observados os procedimentos da venda de bilhete de passagem.

O Ministério Público possui um papel muito importante na defesa das crianças, adolescentes e jovens. O Estatuto da Criança e do Adolescente elenca, em seu artigo 201, um rol exemplificativo de atribuições judiciais e extrajudiciais atribuídas ao Parquet. Trata-se de direitos difusos, coletivos e individuais a serem defendidos pelo órgão ministerial.

Segundo leciona Galdino Augusto Coelho Bordallo3, o artigo 201 do ECAnão se restringe à defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogéneos, possuindo, também, atribuição para a defesa dos direitos puramente individuais. É o que se infere do art. 201, incisos III (que dispõe sobre a legitimidade para propositura de ação de alimentos), VIII (que trata da legitimidade para propositura de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para o respeito dos direitos e garantias legais asseguradas às crianças e adolescentes) e IX (legitimidade para impetrar mandado de segurança).

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê também que a intervenção do Ministério Público é obrigatória na defesa dos direitos e interesses em todos os atos processuais e em todos os processos em curso na Vara da Infância e Juventude, acarretando nulidade do processo a falta de intervenção do Ministério Público.

O artigo 5o da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, no inciso III, alínea e, prevê a defesa dos direitos da família, da criança e do adolescente como função institucional do Ministério Público da União.

No âmbito estadual, a Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização, atribuições e estatuto do Ministério Público do Estado do Mara­nhão, prevê, no artigo 26, que, além das funções previstas na Constituição Federal, nesta e em outras leis, incumbe ao Ministério Público: exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes ou pessoas porta­doras de deficiência.

A referida legislação prevê, ainda, no artigo 35, que compete ao Promotor de Jus­tiça, velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes à criança e ao adolescente, relativas a seu trabalho, aos costumes e ao ingresso a espetáculos públicos, ten­do, para isso, no exercício de suas funções, livre acesso a todos os locais em que se tornar necessária sua presença.

O artigo 35 da Lei Complementar Estadual em questão também prevê que com­pete ao Ministério Público, exercer as atribuições conferidas pela legislação especial relativa à criança e ao adolescente, promovendo a aplicação das medidas pertinentes, quando se tra­tar de fato definido como infração penal.

Os menores de 18 anos, por serem penalmente inimputáveis, em razão da presun­ção de que não possuem capacidade de entender plenamente o caráter ilícito do fato, de acordo com um critério biológico, podem ter a si atribuídos a prática de atos infracionais, ou seja, condutas descritas como crime ou contravenção penal, mas que, por não possuírem to­dos os elementos que definem o fato típico, ilícito e culpável, não podem ter por consequên­cia a responsabilização pelo cometimento de um crime ou contravenção penal.

Ato infracional é a ação violadora das normas que definem os crimes ou as con­travenções. É o comportamento típico, previamente descrito na lei penal, quando praticado por crianças ou adolescentes, sujeitos à aplicação de medidas socioeducativas.

Segundo o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, verificada a práti­ca de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à co­munidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – interna­ção em estabelecimento educacional; e VII – medidas previstas no art. 101,I a VI4.

A referida inimputabilidade pela imaturidade biológica encontra-se legalmente prevista no artigo 228 da Constituição Federal e no artigo 27 do Código Penal.

Prescreve o artigo 228 da Constitucional Federal que “são penalmente inimputá­veis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Igualmente, a normativa do artigo 27 do Código Penal estabelece: “os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.

A idade mínima para adquirir a maioridade penal tem sido alvo de críticas por ser considerada insuficiente para responder às demandas da sociedade, notadamente em face da aceleração do desenvolvimento psíquico dos adolescentes na atualidade e da sensação de impunidade vivenciada pela sociedade moderna, que pugna por uma punição estatal compa­tível com a gravidade da conduta.

Sem adentrar no mérito da questão da redução da maioridade penal, é importante mencionar que, para a análise do enfraquecimento do sistema, é necessária uma reflexão acerca do efetivo cumprimento dos princípios previstos na legislação vigente, o que ultra­passa uma análise simplista do ponto de vista puramente legislativo.

NOTAS:

(1) Art. 2o Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: I – privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; Il – vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III – em perigo moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambien­te contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; IV – privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V – Com des­vio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI – autor de infração pe­nal. Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qual­quer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial.

(2)    A Identidade Jovem é o documento que comprova a condição de jovem de baixa renda. Mais informações no si te: http://www.caixa.gov.br/programas-sociais/id-jovem/Paginas/default.aspx.

(3)    BORDALLO,  Galdino Augusto Coelho. Ministério Público.  In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2010. p. 420.

(4)    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente […].